Divórcio extrajudicial com filhos menores: é possível? Entenda o que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ

Durante muito tempo, a resposta para essa pergunta era um sonoro "não". A existência de filhos menores ou incapazes fechava, automaticamente, as portas do cartório para o casal que desejava se divorciar, obrigando-o a percorrer a via judicial mesmo quando havia pleno consenso sobre todos os pontos da separação.

Esse cenário mudou. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou, em âmbito nacional, a possibilidade de lavratura da escritura pública de divórcio mesmo quando o casal tem filhos menores ou incapazes, desde que cumprido um requisito essencial, que será detalhado neste artigo.


A regra geral:

O divórcio extrajudicial foi introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está disciplinado no art. 733 do CPC/2015:


A razão de ser da vedação sempre foi a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/1990, o ECA): questões como guarda, convivência e alimentos exigem a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e a homologação por um juiz.

Em outras palavras: o que a lei protege não é o vínculo matrimonial dos adultos, que podem desfazê-lo livremente por se tratar de direito potestativo, mas os interesses dos filhos vulneráveis.

A construção da exceção: separando o que é dos pais do que é dos filhos

A partir dessa constatação, doutrina, corregedorias estaduais e jurisprudência passaram a fazer uma distinção fundamental:

  1. Questões dos filhos (guarda, regime de convivência e alimentos) → exigem apreciação judicial, com participação do Ministério Público;
  2. Questões dos adultos (dissolução do vínculo, partilha de bens, uso do nome) → podem ser resolvidas consensualmente, sem necessidade de tutela estatal.

Se as questões dos filhos já foram resolvidas em juízo, não há mais interesse de incapaz pendente de proteção. Logo, nada impede que o divórcio em si, ato que diz respeito apenas aos cônjuges, seja formalizado em cartório.

Diversos Códigos de Normas estaduais já admitiam essa solução antes mesmo da atuação do CNJ, como os de São Paulo (Provimento CGJ nº 21/2017), Rio de Janeiro, Goiás, Bahia, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

O Enunciado 74 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF caminhou no mesmo sentido, admitindo o divórcio extrajudicial com filhos menores, vedadas na escritura quaisquer disposições sobre guarda e alimentos.

A Resolução CNJ nº 571/2024: a nacionalização da exceção

Em agosto de 2024, o CNJ, atendendo a pedido de providências apoiado pelo IBDFAM, editou a Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007 (norma nacional que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e extinção de união estável).

O novo § 2º do art. 34 da Resolução nº 35/2007 passou a prever expressamente:


"§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura."

E o § 3º complementa: havendo dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.

A partir da Resolução 571/2024, portanto, a possibilidade deixou de depender de previsão em norma estadual e passou a valer em todo o território nacional, uniformizando o procedimento.

Atenção: a escritura não pode dispor sobre os filhos

Ponto que gera confusão frequente: a escritura de divórcio não substitui a decisão judicial sobre os filhos, nem pode alterá-la. Ela apenas: formaliza a dissolução do vínculo matrimonial; trata da partilha de bens (se houver); dispõe sobre a retomada do nome de solteiro e eventual pensão entre os cônjuges; determina que guarda, convivência e alimentos dos filhos já foram resolvidos judicialmente, indicando a decisão respectiva.


Qualquer modificação futura do que foi decidido sobre os filhos continuará dependendo do Poder Judiciário (ressalvada a hipótese específica do art. 44 da Resolução nº 35/2007, que admite escritura de retificação consensual de cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual, situação distinta dos alimentos fixados judicialmente em favor de incapazes).


E as normas estaduais mais flexíveis?

Alguns estados possuem regramentos locais historicamente mais permissivos. No Rio de Janeiro, por exemplo, a Consolidação Normativa da Corregedoria (parte extrajudicial) chegou a admitir a lavratura da escritura mediante a comprovação do prévio ajuizamento da ação sobre guarda, convivência e alimentos, sem exigir sentença definitiva.

O advogado deve, portanto, sempre consultar o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será lavrado, verificando se há disposições complementares e como o tabelionato local interpreta a exigência de "prévia resolução judicial".

Em caso de divergência entre a norma estadual e a norma nacional do CNJ, a tendência prática dos cartórios é seguir o padrão mais seguro (a resolução judicial definitiva), submetendo dúvidas ao juízo competente.

Requisitos do divórcio extrajudicial com filhos menores

Em síntese, para que o casal com filhos menores ou incapazes possa se divorciar em cartório, é necessário:

  1. Consenso integral entre os cônjuges quanto ao divórcio, à partilha (ou sua postergação) e ao uso do nome;
  2. Prévia resolução judicial de todas as questões dos filhos (guarda, regime de convivência e alimentos), comprovada por sentença ou decisão homologatória (ações de guarda, de alimentos, de regulamentação de convivência ou homologação de acordo extrajudicial);
  3. Assistência de advogado (ou defensor público), comum ou de cada parte, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial;
  4. Inexistência de gravidez da cônjuge (ou desconhecimento desse estado, declarado no ato), pois havendo nascituro a via é judicial;
  5. Apresentação dos documentos exigidos: certidão de casamento, documentos de identidade e CPF, pacto antenupcial (se houver), certidões de nascimento dos filhos, certidões dos bens imóveis e documentos comprobatórios da decisão judicial sobre os filhos.


Passo a passo na prática

1º passo: Resolver judicialmente as questões dos filhos. Se ainda não houver decisão, os pais, assistidos por advogado, ajuízam ação consensual (por exemplo, homologação de acordo sobre guarda, convivência e alimentos). O Ministério Público se manifesta e o juiz homologa por sentença. Trata-se, em regra, de procedimento célere quando há consenso.

2º passo: Reunir a documentação. Certidão da sentença ou do acordo homologado, além dos documentos pessoais e patrimoniais do casal.

3º passo: Lavrar a escritura no Tabelionato de Notas. A escolha do cartório é livre, independentemente do domicílio do casal ou do local do casamento (art. 1º da Resolução nº 35/2007). A escritura consignará a prévia resolução judicial das questões dos filhos. É possível, inclusive, a lavratura por videoconferência através da plataforma e-Notariado, e a representação por procuração pública com poderes especiais.

4º passo: Averbar no Registro Civil. O traslado da escritura é apresentado ao Oficial de Registro Civil do assento de casamento para averbação, independentemente de autorização judicial ou de audiência do Ministério Público. Havendo imóveis partilhados, providencia-se também o registro no Registro de Imóveis competente.

Quando o divórcio continua sendo obrigatoriamente judicial?

A via extrajudicial permanece inviável quando:


  • não existe decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes;
  • há litígio entre os cônjuges sobre qualquer ponto (divórcio, partilha ou questões dos filhos);
  • o bebê ainda não nasceu;
  • pretende-se alterar o que foi judicialmente definido em relação aos filhos;
  • o tabelião identifica indícios de prejuízo a uma das partes ou dúvida sobre a livre manifestação de vontade (art. 46 da Resolução nº 35/2007), hipótese em que pode se recusar fundamentadamente a lavrar o ato.


Vantagens da via extrajudicial

Cumpridos os requisitos, o divórcio em cartório oferece celeridade (pode ser concluído em poucos dias), menor custo, menor desgaste emocional e desjudicialização, tudo isso sem qualquer sacrifício da proteção dos filhos, que permanece integralmente sob o crivo do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Vale lembrar, ainda, que a Resolução 571/2024 ampliou a gratuidade das escrituras para as partes que declararem hipossuficiência financeira.

Perguntas frequentes

O casal com filhos menores pode resolver tudo direto no cartório, inclusive guarda e pensão?

Não. A escritura não pode conter disposições sobre guarda, convivência ou alimentos dos filhos menores. Essas questões devem estar previamente resolvidas em juízo, e a escritura apenas fará referência à decisão judicial.

Qual documento comprova a "prévia resolução judicial"?

Em regra, a certidão da sentença (ou da decisão homologatória) proferida em ação de guarda, alimentos, regulamentação de convivência ou homologação de acordo, abrangendo os três temas: guarda, convivência e alimentos.

Filho maior de 18 anos impede o divórcio em cartório?

Não. A restrição alcança apenas filhos menores ou incapazes. Filhos maiores e capazes, assim como menores emancipados, não impedem a via extrajudicial.

Filho menor apenas de um dos cônjuges impede a escritura?

Não. A vedação diz respeito aos filhos comuns do casal, pois somente em relação a eles haveria questões de guarda, convivência e alimentos a serem definidas em razão do divórcio.

O advogado é dispensável?

Não. A assistência de advogado (ou defensor público) é requisito legal indispensável tanto na ação judicial relativa aos filhos quanto na lavratura da escritura.

Conclusão

A Resolução nº 571/2024 do CNJ representou um marco na desjudicialização do direito de família: a existência de filhos menores ou incapazes, por si só, deixou de ser obstáculo ao divórcio em cartório. O sistema brasileiro passou a operar com uma lógica de dupla via: o Judiciário protege os filhos e o cartório formaliza a vontade dos adultos.

Para o advogado familiarista, a mudança exige atenção redobrada: verificar se a decisão judicial existente abrange todos os temas exigidos (guarda, convivência e alimentos), conferir as normas da Corregedoria local e orientar o cliente sobre a estratégia mais eficiente, que, em muitos casos, será a combinação de uma ação consensual enxuta sobre os filhos seguida da escritura pública de divórcio.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso concreto.

Referências normativas: CPC, arts. 178, II, 731 e 733; Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 (arts. 12-A, 33, 34, 44 e 46); Enunciado 74 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF; Constituição Federal, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA).


Rodrigues Teixeira Advogados - escritório especialista em divórcio em Goiânia

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