
Avó Pode Pedir Visita à Neta Mesmo Sem o Pai Vivo?
Entenda o Direito de Convivência dos Avós
Como agir quando a mãe impede o contato da criança com a família paterna
Dona Marta² perdeu o filho há dois anos. Foi o pior momento da vida dela, mas havia um consolo: a neta, então com quatro anos, que ela via quase todo fim de semana.
Eram tardes de parquinho, almoços de domingo, fotos coladas na geladeira. Depois que o filho faleceu, esse contato era, para Marta, a forma de manter viva a lembrança dele.
Até que, sem aviso e sem explicação, as visitas pararam. A nora, hoje responsável exclusiva pela guarda da menina, simplesmente deixou de atender às ligações e de responder às mensagens. Marta bateu à porta algumas vezes. Não foi mais recebida.
Se essa história soa familiar, saiba: a lei brasileira está do seu lado.
O pai faleceu. Isso significa que os avós perderam o direito de ver a neta?
Não. Essa é a primeira dúvida, e o primeiro medo, de quase toda avó ou avô nessa situação: "sem meu filho vivo, ainda tenho algum direito sobre minha neta?"
A resposta é sim, e a base legal é bastante clara. O Código Civil, em seu artigo 1.589, estende expressamente o direito de visita aos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança. Esse direito não desaparece com o falecimento do genitor.
Ao contrário, é justamente nesses casos que a convivência com a família paterna se torna ainda mais importante, pois é por meio dela que a criança preserva sua história, sua identidade e o vínculo com a memória do pai.
Existe alguma ação judicial específica para isso?
Sim. O caminho é a Ação de Regulamentação de Convivência (também chamada de Ação de Regulamentação de Visitas). Nela, a avó pede ao juiz que fixe formalmente os dias, horários e condições em que poderá conviver com a neta, encerrando a insegurança de depender da boa vontade da mãe.
Um ponto que costuma trazer alívio imediato a quem já está sem contato há semanas ou meses: não é preciso esperar meses pela decisão final do processo. É possível, e recomendável, pedir, logo no início da ação, uma tutela de urgência (liminar), para que o juiz já determine um regime provisório de visitas.
Para isso, os avós precisam demonstrar dois elementos: a probabilidade do direito (que decorre diretamente da lei) e o risco de dano, representado justamente pelo enfraquecimento do vínculo afetivo enquanto a criança fica sem ver a avó.
O que a Justiça considera para decidir?
O critério central de qualquer decisão nesse tipo de ação é sempre o melhor interesse da criança, não o interesse do adulto que pede a convivência. E é justamente por isso que a jurisprudência tem se mostrado favorável às avós nesses casos: entende-se que conviver com a família extensa é um direito da própria criança, não apenas do avô ou da avó.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nesse sentido:
"(...) o direito de convivência expressamente previsto no art. 1.589 do CC/02 não objetiva assegurar apenas o interesse dos pais, mas consubstancia também um direito do filho em manter a convivência com os seus genitores e respectiva família extensa (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1719087-07.2024.8.13.0000)
Além disso, a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) tratam a convivência familiar como direito fundamental, de responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado.
E quando a convivência pode ser negada?
A restrição só se justifica em situações excepcionais: quando existe prova concreta de que o contato representa risco à criança, seja por conduta inadequada, negligência ou qualquer fator que possa prejudicar seu desenvolvimento.
A simples vontade de um dos genitores de "cortar relações" com a família do outro lado não é, por si só, motivo legítimo para impedir a convivência.
E se a mãe estiver impedindo o contato sem justificativa?
Esse é um ponto que muitas famílias desconhecem: impedir, sem motivo razoável, que a criança conviva com os avós pode configurar alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. A lei é explícita ao incluir os avós entre as pessoas cujo vínculo com a criança merece proteção:
"(...) considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este"
Dificultar o exercício do direito de convivência é uma das condutas expressamente listadas na lei como forma de alienação parental. Esse é um argumento jurídico relevante, que pode ser somado ao pedido de regulamentação de convivência.
Quais provas ajudam a fortalecer o pedido?
Antes de procurar um advogado, vale reunir o que já se tem em mãos:
Quanto mais consistente for esse conjunto de provas, mais rápida tende a ser a análise do pedido de liminar.
Vale a pena entrar com o processo?
Do ponto de vista jurídico, sim: a lei e os tribunais reconhecem esse direito de forma consistente, e a possibilidade de liminar permite retomar o contato sem esperar o fim do processo. Mas cada caso tem particularidades (o histórico de convívio, o comportamento da mãe, a idade da criança) que podem influenciar a estratégia mais adequada.
Se você está passando por uma situação parecida com a de Dona Marta, o primeiro passo é conversar com um advogado de família para avaliar as provas disponíveis e desenhar a melhor estratégia para o seu caso, inclusive a possibilidade de pedir a liminar logo no início do processo.
² Nome fictício usado apenas para fins de ilustração.
Base legal citada: Código Civil, art. 1.589; Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 4º; Lei 12.318/2010 (Alienação Parental); TJ-MG, AI 1719087-07.2024.8.13.0000; TJ-MG, AI 3027851-86.2024.8.13.0000.
Rodrigues Teixeira Advogados - escritório especialista em guarda em Goiânia